Atividades Legislativas
PROPOSIÇÃO
É toda a matéria sujeita à apreciação do plenário.
Segundo o artigo 100 do Regimento Interno as proposições poderão consistir em:
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proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
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projeto de Lei Complementar;
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projeto de Lei Ordinária;
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projeto de decreto legislativo;
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projeto de resolução;
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moção;
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requerimento;
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recurso;
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emendas e substitutivos.
PROJETOS DE LEI
De acordo com o do Regimento Interno, Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do prefeito, exceto o que está disposto na Lei Orgânica Municipal.
O projeto de lei pode ser ordinário ou complementar, poderá ser de iniciativa do Vereador, da Mesa Diretora, do colégio de líderes, de Comissão Legislativa Permanente, do Prefeito Municipal, e de cidadãos - na forma e casos previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno.
PROJETOS DE LEIS COMPLEMENTARES
Conforme está previsto no Regimento Interno, será objeto de lei complementar, os projetos que tratarem das matérias definidas na Lei Orgânica Municipal, e exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Como está previsto no Regimento Interno, Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, não sujeitas à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara. Entre outras, constitui-se matéria de Decreto Legislativo a concessão de licença ao prefeito, aprovação ou rejeição das contas do município, mudança de local de funcionamento da Câmara, perda de mandato de Vereador, concessão de titulo honorário, cassação de mandato do prefeito ou do vice-prefeito, demais assuntos de efeitos externos.
PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, e versará sobre sua secretaria de administração, Mesa e os Vereadores e, será promulgada pelo Presidente da Câmara.
REQUERIMENTO
O Regimento Interno prevê que, requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito por vereador, por comissão ou colégio de líderes, ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer matéria do expediente ou da ordem do dia e de interesse do vereador e estão sujeitos ao despacho do Presidente ou à deliberação do plenário.
INDICAÇÕES
Indicação é a proposição em que o Vereador, líderes e comissões sugerem medidas de interesse público aos poderes competentes.
PARECERES
É o pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo.
SUBSTITUTIVO
É a emenda apresentada a projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, apresentado por um vereador, comissão ou colégio de líderes para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
EMENDAS
É a proposição apresentada como assessória de outra. As emendas poderão ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas.
SUBEMENDAS
Denomina-se subemenda a emenda apresentada à outra.
RECURSO
É toda a petição de vereador ao plenário, contra ato do presidente, que deverá ser interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.
MOÇÕES
A Moção é a proposição que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, hipotecando solidariedade, protestando ou repudiando, requerendo congratulações, felicitações e aplausos.